Disciplina - Ensino Religioso

Ensino Religioso

17/09/2007

Não há necessidade de modificar o Art. 33

1º) O Ensino Religioso vem acontecendo normalmente nas escolas oficiais brasileiras, mesmo com algumas divergências por não haver ainda um consenso quanto ao conteúdo básico desta disciplina, uma vez que é delegada a cada sistema de ensino a sua organização e adequação às necessidades locais. Isto se deve a uma insuficiente compreensão histórica quanto a sua natureza epistemológica e pedagógica por parte de muitos setores da sociedade, que ainda a concebem, equivocadamente, como “aula de religião” ou “doutrinação”, mesmo que façamos parte de um país continental com diferenças regionais, de naturezas diversificadas.
2º) Esta área do conhecimento vem desempenhando seu papel regularmente dentro do currículo escolar, semelhante às outras áreas, nos horários normais dos estabelecimentos escolares de Ensino Fundamental, sendo vedadas quaisquer formas de proselitismo.
3º) Em algumas regiões, ainda há dificuldades a serem superadas quanto à formação de profissionais para a docência do Ensino Religioso, de forma pedagogicamente adequada ao que se propõe na legislação vigente e segundo a reflexão de muitos pesquisadores, educadores e setores educacionais que se organizaram, durante décadas, para uma reflexão séria e necessária sobre o que se entende por Ensino Religioso, disciplina absorvida e ampliada pela Educação Religiosa, como área de conhecimento, distinguindo-a dos ensinos ministrados nas Comunidades de Fé.
4º) O Ensino Religioso, especificamente, visa à formação integral dos cidadãos e das cidadãs que freqüentam a escola, para aí receberem os conhecimentos de que necessitam em todas as áreas, incluindo as relacionadas às indagações do sujeito religioso ou não, dentro ou fora do grupo religioso, ou de instituição religiosa. Tais conhecimentos referentes às explicações sobre o sentido da vida, que inclui o fenômeno religioso, são transformados em saber escolar. E mais, a finalidade é capacitar os educandos para compreenderem o que fazer com este saber no seu cotidiano, presente e futuro, principalmente no que se refere ao respeito mútuo, à tolerância para com o diferente e às diversas formas de crer e de não crer, ou de ser indiferente, ou declaradamente ateu, para que a vida cidadã se concretize nas relações sociais. Essa disponibilidade do Ensino Religioso oferecida pela escola não é monopólio de uma ou outra entidade religiosa. É direito do cidadão e da cidadã, estejam estes na condição de pessoas crentes, atéias ou indiferentes.
5º) Como a Lei nº 9475/97 determina ser facultativa a matrícula na referida disciplina, não há necessidade de ser alterado o art. 33 da LDB, no sentido de que o Ensino Religioso na Educação Básica seja ofertado mediante a autorização dos pais ou de seus representantes legais, em se tratando de menores. Este já é o procedimento normal por ocasião de matrícula de tais educandos na referida área. O mesmo se diz quanto às diferentes maneiras de se verificar a aprendizagem dos educandos, que já constam nos documentos curriculares e Diretrizes Gerais do Ensino Fundamental no Brasil.
6º) Enfim, reconhecer que há diferenciações quanto à compreensão do Ensino Religioso no Brasil é normal e natural, pois existem regiões culturais diferentes e regionalismos que devem ser respeitados. Trata-se da riqueza de uma pluralidade que não pode nem tem condições de ser uniformizada.
Não há, pois, necessidade ou razão para modificar o Art. 33 da Lei nº 9394 de 20/12/96, já alterado pela Lei nº 9475, de 22/07/1997. Esta deve ser mantida, na íntegra.
Fonte: FONAPER, 14 de Setembro de 2007.
Edit: Link da matéria não encontrado no dia 25/12/2009.
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