Ensino Religioso
31/08/2009
Estado laico não é estado ateu
Cidade do Vaticano 29 ago (RV) - "Fizeste-nos para Ti, Senhor, e o nosso coração inquieta-se enquanto não descansa em Ti": essa afirmação de Santo Agostinho pode ser o ponto de perspectiva a partir do qual analisar a questão da ratificação do Acordo Brasil-Santa Sé.
O Brasil é um estado laico, mas não é um Estado ateu, tanto assim, que a Constituição Federal em seu prólogo, invoca Deus da forma seguinte: "Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.".
Efetivamente, o Brasil nasceu sob a invocação de Deus e se organizou sob a proteção da cruz. E nossa tradição, durante anos, foi sempre pautada na crença em Deus. A princípio, toda essa cultura nos foi legada pela Igreja Católica. Os primeiros colégios eram católicos, as universidades eram católicas, o povo, em sua maioria, era católico. Hoje, somos uma nação na qual convivem os mais diversos credos e as mais diversas formas de expressar essas crenças. Mas diante do princípio da igualdade de direitos, previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, todos os credos devem conviver em harmonia em direitos e obrigações. A intolerância religiosa foi e é, ainda hoje, motivo de muitas desavenças entre os povos e muitas das guerras atuais têm como gênese conflitos inter-religiosos.
Por esse fato, em sua célebre Declaração Universal dos Direitos Humanos, a ONU adotou como princípio, a liberdade de religião ou de crença pelo ensino, pela prática e pelo culto, em seu artigo 18: "Todo homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; esse direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância isolada ou coletivamente, em público ou em particular".
Ora, tendo o Brasil, pela Constituição Federal de 1988, consagrado de forma inédita, que os direitos e garantias expressos na Constituição "não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais nos quais a República Federativa do Brasil seja parte" (art. 5°, §2°), os direitos garantidos nos Tratados de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil integram a relação de direitos constitucionalmente protegidos.
Assim, com base na Declaração dos Direitos Humanos, não se pode, sob a alegação da liberdade de crença, impedir que a nação brasileira possa, em nome de seus filhos católicos, ser impedida de celebrar o Acordo com a Santa Sé, para disciplinar as relações bilaterais para os cidadãos brasileiros que professam a religião católica, uma vez que os dispositivos do Acordo só se aplicam a tais cidadãos. De fato, assim dispõe o Acordo em seu artigo 2º: "A República Federativa do Brasil, com fundamento no direito de liberdade religiosa, reconhece à Igreja Católica o direito de desempenhar a sua missão apostólica, garantindo o exercício público de suas atividades, observado o ordenamento jurídico brasileiro."
Por sua vez, no artigo 6º do mesmo Acordo, há um reconhecimento manifesto do patrimônio artístico e cultural que a Igreja Católica trouxe para a nação brasileira. Tentar barrar esse acordo com base na liberdade religiosa, é desconhecer esse patrimônio, que, embora provenha do sentimento religioso católico, hoje pertence a todo povo brasileiro: "As Altas Partes reconhecem que o patrimônio histórico, artístico e cultural da Igreja Católica, assim como os documentos custodiados nos seus arquivos e bibliotecas, constituem parte relevante do patrimônio cultural brasileiro, e continuarão a cooperar para salvaguardar, valorizar e promover a fruição dos bens, móveis e imóveis, de propriedade da Igreja Católica ou de outras pessoas jurídicas eclesiásticas, que sejam considerados pelo Brasil como parte de seu patrimônio cultural e artístico" – reza o Acordo.
Não se compreende, portanto, que haja um movimento de entidades não-católicas, através de pesquisas dirigidas da opinião pública, para impedir que o Acordo Internacional celebrado entre o Brasil e a Santa Sé seja ratificado pelo Congresso Nacional, uma vez que esse acordo disciplina as relações da Igreja Católica − pessoa jurídica de Direito Internacional – e se refere aos fiéis que professam essa religião. Por outro lado, o Acordo não impede, de forma alguma, que outras crenças – cientes dos direitos que lhe são reconhecidos pelo Direito Internacional − venham a celebrar acordos para preservar seus cultos e ritos. (Pe. Wagner Augusto Portugal)
O Brasil é um estado laico, mas não é um Estado ateu, tanto assim, que a Constituição Federal em seu prólogo, invoca Deus da forma seguinte: "Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.".
Efetivamente, o Brasil nasceu sob a invocação de Deus e se organizou sob a proteção da cruz. E nossa tradição, durante anos, foi sempre pautada na crença em Deus. A princípio, toda essa cultura nos foi legada pela Igreja Católica. Os primeiros colégios eram católicos, as universidades eram católicas, o povo, em sua maioria, era católico. Hoje, somos uma nação na qual convivem os mais diversos credos e as mais diversas formas de expressar essas crenças. Mas diante do princípio da igualdade de direitos, previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, todos os credos devem conviver em harmonia em direitos e obrigações. A intolerância religiosa foi e é, ainda hoje, motivo de muitas desavenças entre os povos e muitas das guerras atuais têm como gênese conflitos inter-religiosos.
Por esse fato, em sua célebre Declaração Universal dos Direitos Humanos, a ONU adotou como princípio, a liberdade de religião ou de crença pelo ensino, pela prática e pelo culto, em seu artigo 18: "Todo homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; esse direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância isolada ou coletivamente, em público ou em particular".
Ora, tendo o Brasil, pela Constituição Federal de 1988, consagrado de forma inédita, que os direitos e garantias expressos na Constituição "não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais nos quais a República Federativa do Brasil seja parte" (art. 5°, §2°), os direitos garantidos nos Tratados de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil integram a relação de direitos constitucionalmente protegidos.
Assim, com base na Declaração dos Direitos Humanos, não se pode, sob a alegação da liberdade de crença, impedir que a nação brasileira possa, em nome de seus filhos católicos, ser impedida de celebrar o Acordo com a Santa Sé, para disciplinar as relações bilaterais para os cidadãos brasileiros que professam a religião católica, uma vez que os dispositivos do Acordo só se aplicam a tais cidadãos. De fato, assim dispõe o Acordo em seu artigo 2º: "A República Federativa do Brasil, com fundamento no direito de liberdade religiosa, reconhece à Igreja Católica o direito de desempenhar a sua missão apostólica, garantindo o exercício público de suas atividades, observado o ordenamento jurídico brasileiro."
Por sua vez, no artigo 6º do mesmo Acordo, há um reconhecimento manifesto do patrimônio artístico e cultural que a Igreja Católica trouxe para a nação brasileira. Tentar barrar esse acordo com base na liberdade religiosa, é desconhecer esse patrimônio, que, embora provenha do sentimento religioso católico, hoje pertence a todo povo brasileiro: "As Altas Partes reconhecem que o patrimônio histórico, artístico e cultural da Igreja Católica, assim como os documentos custodiados nos seus arquivos e bibliotecas, constituem parte relevante do patrimônio cultural brasileiro, e continuarão a cooperar para salvaguardar, valorizar e promover a fruição dos bens, móveis e imóveis, de propriedade da Igreja Católica ou de outras pessoas jurídicas eclesiásticas, que sejam considerados pelo Brasil como parte de seu patrimônio cultural e artístico" – reza o Acordo.
Não se compreende, portanto, que haja um movimento de entidades não-católicas, através de pesquisas dirigidas da opinião pública, para impedir que o Acordo Internacional celebrado entre o Brasil e a Santa Sé seja ratificado pelo Congresso Nacional, uma vez que esse acordo disciplina as relações da Igreja Católica − pessoa jurídica de Direito Internacional – e se refere aos fiéis que professam essa religião. Por outro lado, o Acordo não impede, de forma alguma, que outras crenças – cientes dos direitos que lhe são reconhecidos pelo Direito Internacional − venham a celebrar acordos para preservar seus cultos e ritos. (Pe. Wagner Augusto Portugal)