Disciplina - Ensino Religioso

Ensino Religioso

16/10/2009

Aos professores de Ensino Religioso

Professores(as), representantes das tradições religiosas e comunidade em geral, preocupados e envolvidos com o Ensino Religioso, bem conhecem os debates e embates deste componente curricular em sua caminhada histórica na educação brasileira.
Houve momentos de forte pressão para retirada da disciplina da matriz curricular do Ensino Fundamental; para retornar aos conteúdos confessionais; para atender às prerrogativas de um Estado brasileiro laico e diverso em sua expressão cultural e religiosa; para uma qualificação coerente dos professores; entre outros.
No entanto, foram poucos os momentos que contaram com preocupação e investimentos permanentes da sociedade como um todo, em estudar, debater e conceber a leitura pedagógica do Ensino Religioso, a partir do seu objeto de estudo e da concepção curricular via eixos temáticos estruturados pelos seus Parâmetros Curriculares Nacionais (FONAPER, 1997), que apresentam este ensino como uma área de conhecimento universal e não como um espaço de doutrina de uma ou mais denominações religiosas, o que é tarefa restrita da família e da comunidade religiosa.
Recentemente os debates em decorrência do Acordo Internacional proposto pela Santa Sé ao Estado brasileiro reforçaram o caráter polêmico que envolve historicamente esta disciplina do currículo escolar. No dia 09 de outubro de 2009, os repórteres do Jornal Folha de São Paulo e do Correio Braziliense, ao comentarem a aprovação do Acordo no Senado Federal escreveram: "O Ensino Religioso, independente da religião, é complicado."
A atual discussão do Acordo provocou o "combate" a esta disciplina, reforçando o movimento de exclusão do Ensino Religioso, especialmente dos que confundem laicidade com laicismo.
01. MAS O QUE É ENSINO RELIGIOSO?
O Ensino Religioso é um componente do currículo das escolas públicas, situado no âmbito da educação sistemática e formal, regida pela legislação brasileira. Está inserido no contexto da educação, capítulo III, Seção I, art. 210 § 1º da Constituição Federal de 1988; na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394 de 20/12/1996, articulado com os princípios e fins da educação no Brasil, nos termos do título II art. 2º: "A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho".
Este ensino é ministrado com base nos objetivos da formação básica do cidadão, contidos na citada lei que afirma sobre a formação básica do cidadão, onde este processo se dará mediante o desenvolvimento da capacidade de apreender a ler, escrever e calcular; da compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; da aquisição de conhecimentos e habilidades, da formação de atitudes e valores que fortaleçam os vínculos familiares, os laços de solidariedade humana e de tolerância em que se assenta a vida social (cf. LDB, art. 32).
É nessa perspectiva da formação plena do cidadão, no contexto de uma sociedade cultural e religiosamente diversa, na qual todas as crenças e expressões religiosas devem ser respeitadas, que se insere o Ensino Religioso como disciplina curricular, conforme a atual legislação:
O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. (Art. 33 da Lei nº 9475, de 22 de julho de 1997, que dá nova redação ao Art. 33 da Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996).
O Art. 33, o primeiro a ser modificado da LDBEN nº. 9.394/1996, procede de uma grande mobilização da sociedade brasileira, envolvendo educadores, representantes de entidades civis, religiosas, educacionais, governamentais e não governamentais, de diferentes setores de atuação, sensibilizados e comprometidos com a causa do Ensino Religioso na escola pública, em nível da Educação Básica.
Cientes do contexto e de suas exigências, estes educadores e representantes institucionais ratificaram a importância e a necessidade de disponibilizar aos educandos, no conjunto dos conhecimentos escolares, conteúdos sobre a diversidade cultural religiosa do povo brasileiro, como uma das formas de promover e exercitar a liberdade de concepções e a construção da autonomia e da cidadania, prerrogativas de um estado laico e democrático.
Diante disso, o Relator da Lei nº. 9.475/1997, o então Dep. Pe. Roque Zimmermann, afirma que, pela primeira vez, foram criadas na história da educação brasileira oportunidades de sistematizar o Ensino Religioso como componente curricular que não fosse doutrinação religiosa e nem se confundisse com o ensino de uma ou mais religiões (ZIMMERMANN, 1998).
Condizente com esta legislação, o FONAPER tem defendido e orientado que o Ensino Religioso não deve ser entendido como ensino de uma religião ou das religiões na escola, mas sim uma disciplina embasada nas Ciências da Religião e da Educação, visando proporcionar o conhecimento dos elementos básicos que compõem o fenômeno religioso, a partir das experiências religiosas percebidas no contexto dos educandos, buscando disponibilizar esclarecimentos sobre o direito à diferença, valorizando a diversidade cultural religiosa presente na sociedade, no constante propósito de promoção dos direitos humanos (Cf. Parâmetros Curriculares Nacionais de Ensino Religioso, 1997).
Neste sentido, o Conselho Nacional de Educação/CNE, ao instituir as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental (Resolução CEB/CNE nº. 02/98), contemplou as aspirações e as necessidades da atual sociedade brasileira, no que diz respeito à disciplina de Ensino Religioso, conferindo-lhe status de área do conhecimento, entre as dez que compõem a base nacional comum, garantindo a igualdade de acesso aos conhecimentos religiosos, substrato cultural presente em todos os povos da humanidade.
O Ensino Religioso, enquanto componente curricular, ao considerar as diferentes vivências, percepções e elaborações que integram o substrato cultural da humanidade, cujos relatos e registros elaborados sistematicamente, por diferentes grupos sociais, se constituem em uma rica fonte de conhecimentos a instigar, desafiar e subsidiar as gerações vindouras, oportuniza a liberdade de expressão religiosa, viabilizando a prática da "Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural" (UNESCO, 2001).
Deste modo, problemáticas que envolvem questões como discriminação étnica, cultural e religiosa tem a oportunidade de sair das sombras que levam à proliferação de ambiguidades nas falas e nas atitudes, alimentando preconceitos, para serem trazidas à luz, como elementos de aprendizagem, enriquecimento e crescimento do contexto escolar como um todo (BRASIL, 1997).
Neste sentido, o estudo do fenômeno religioso em um estado laico, a partir de pressupostos científicos, visa à formação de cidadãos críticos e responsáveis, capazes de discernir a dinâmica dos fenômenos religiosos, que perpassam a vida em âmbito pessoal, local e mundial. As diferentes crenças, grupos e tradições religiosas, bem como a ausência delas, são aspectos da realidade que devem ser socializados e abordados como dados antropológicos e sócio-culturais, capazes de contribuir na interpretação e na fundamentação das ações humanas.
02. O ACORDO BRASIL-SANTA SÉ E A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
A redação do Art. 11 do Acordo Brasil-Santa Sé propõe uma outra redação à Lei nº. 9.475 (artigo 33 da LDBEN 9.394/1996), sancionada pela Presidência da República em 22 de julho de 1997, cujo conteúdo sugere e encaminha uma outra concepção de Ensino Religioso e consequente organização curricular.
O § 1º do Art. 11 do Acordo, ao apresentar o Ensino Religioso como "católico e de outras confissões religiosas", contrapõe o caput da Lei 9.475/1997, pois esta não orienta que o Ensino Religioso seja de uma e outra denominação religiosa. Em princípio, enquanto componente curricular, o Ensino Religioso deve atender à função social da escola, em consonância com a legislação do Estado Republicano Brasileiro, respeitando, acolhendo e valorizando as diferentes manifestações do fenômeno religioso no contexto escolar, a partir de uma abordagem pedagógica que estuda, pesquisa e reflete a diversidade cultural-religiosa brasileira, vedadas quaisquer formas de proselitismos.
Esse tratamento didático refere-se à forma de organizar os conteúdos e de trabalhá-los na perspectiva de subsidiar a construção do conhecimento. É o fazer pedagógico, "em nível de análise e conhecimento na pluralidade cultural da sala de aula, salvaguardando, assim, a liberdade da expressão religiosa do educando" (Cf. Parâmetros Curriculares Nacionais de Ensino Religioso, 1997, p. 38).
Neste sentido, o Ensino Religioso, enquanto disciplina, enquadra-se no padrão comum a todas as outras áreas do conhecimento, ou seja, tem objeto de estudo próprio: o fenômeno religioso; conteúdo próprio: o conhecimento religioso; tratamento didático próprio: didática do fenômeno religioso; objetivos próprios; metodologia e sistema de avaliação (Cf. Ensino Religioso: Referencial Curricular para a Proposta Pedagógica da Escola, 2000).
Neste percurso, o Ensino Religioso, como disciplina do currículo, integra uma esfera mais ampla: a das culturas, quando objetiva que crianças e adolescentes, ao longo do Ensino Fundamental, busquem conhecer, compreender e vivenciar os diferentes direitos de cidadãos, entre eles, o direito ao livre acesso ao conjunto dos conhecimentos religiosos elaborados pela humanidade.
O Art. 11 do Acordo, ao preconizar um Ensino Religioso "católico e de outras confissões religiosas", encaminha uma outra concepção para esta disciplina, ao propor segmentar, ou seja, a disciplinar, por confissões religiosas distintas, limitando, com isso, sua abordagem a cada perspectiva religiosa, o que conota confessionalidade.
Um Ensino Religioso, ao ser caracterizado como sendo de uma única confissão religiosa, assume a tarefa de transmitir conhecimentos de determinada confissão, atividade de responsabilidade das respectivas confissões, nos seus espaços específicos de culto e estudo, uma vez que esta visa à formação da pessoa a partir de uma concepção religiosa particular (Ensino Religioso Confessional).
Esta modalidade de ensino, compreendida como confessional, entra em desacordo com o Art. 19 e incisos seguintes da Constituição Federal de 1988, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o estabelecimento e a "subvenção a cultos religiosos ou igrejas". Nesta modalidade, segundo a lei brasileira, a oferta desta disciplina só poderia ocorrer sem ônus para os cofres públicos.
De igual modo, o Ensino Religioso na modalidade confessional, definido pelo Art. 11 do Acordo como "católico e de outras confissões religiosas", não consegue contemplar os dispositivos das Leis Nacionais no 10.639/2003 e 11.645/2008, que determinam a inclusão, no currículo oficial da rede de ensino, o estudo da História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena, de forma interdisciplinar.
Observa-se que, na redação do § 1º do Art. 11 do Acordo, a expressão "vedadas quaisquer formas de proselitismo" da Lei nº. 9.475/1997 é substituída pela expressão "sem qualquer forma de discriminação".
O termo proselitismo, segundo Houaiss (2001), designa o intento, a diligência e o empenho consciente de converter uma ou várias pessoas a uma determinada causa, idéia ou religião. Neste sentido, a Lei nº. 9.475/1997 veda qualquer prática de proselitismo nas aulas de Ensino Religioso, uma vez que o objetivo da disciplina é disponibilizar conhecimentos que valorizem e promovam o reconhecimento de todas as tradições religiosas, por meio do exercício do diálogo, da pesquisa, do estudo, da construção, da reconstrução e da socialização dos saberes, desenvolvendo-se na articulação entre conhecimentos científicos e culturais, valores éticos e estéticos.
O termo discriminação significa "distinção, exclusão ou restrição baseada em raça, cor descendência ou origem nacional ou étnica que tenha o propósito ou o efeito de anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo ou exercício em pé de igualdade de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro domínio da vida pública" (Art. 1º da Convenção Internacional sobre a eliminação de todas formas de Discriminação Racial, 1966).
Poder-se-ia concluir, portanto, que uma educação atenta aos desafios contemporâneos não pode se guiar por uma prática proselitista, uma vez que, sem estimular o conhecimento e o diálogo entre os diferentes, produziria processos discriminatórios.
O Ensino Religioso, tal como proposto no Art. 11 do Acordo, de caráter confessional, não consegue atender a abrangência dos desafios de uma sociedade democrática e diversa no aspecto religioso, ao propor que, no espaço da escola pública, fiéis católicos tenham "ensino religioso católico", os "de outras confissões religiosas" também o tenham com seus semelhantes de fé.
Os § 1º e § 2º da LDBEN 9.394/1996 legislam que "os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores" e "ouvirão entidade civil constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso".
Neste sentido, as determinações do édito legal referendam, por um lado, a inequívoca responsabilidade dos Sistemas de Ensino na definição dos conteúdos desta disciplina, assim como as normas para a habilitação e a admissão de seus professores, o que a caracteriza definitivamente como área do conhecimento, em igualdade de direitos e deveres em relação às demais áreas da Educação Básica. Por outro lado, garantem a participação também inequívoca e insubstituível do conjunto de denominações religiosas do Estado brasileiro, constituídos em entidade civil, que, de forma coletiva, alteritária e dialogal, contribuem com os Sistemas de Ensino, que ouvirão e receberão suas contribuições para a elaboração e a definição dos conteúdos, a serem socializados de forma integrada e respeitosa com os educandos do Ensino Fundamental.
A partir do posto, no seu artigo nº. 62, a LDBEN nº. 9.394/1996, apresenta qual a formação acadêmica dos profissionais para o campo de sua atuação, assim como acontece com todo e qualquer profissional no exercício da função, nas demais áreas de conhecimento. Neste sentido, no transcorrer dos doze anos da promulgação do artigo 33 da LDBEN nº. 9.394/1996, em diferentes Estados da federação, Sistemas de Ensino, Universidades e Entidades Civis constituídas por suas diferentes denominações religiosas, tem somado esforços e, de forma coletiva, definindo os conteúdos para o Ensino Religioso, habilitando e estabelecendo normas para a admissão de seus professores, em consonância com os demais profissionais da educação na Educação Básica.
Esta prática em respeito e observância à legislação em vigor tem construído, paulatinamente, espaços, lugares e referenciais para a operacionalização dessa disciplina na escola e para a efetivação dos reclames contidos nos princípios e fins da Educação Nacional (art. nº. 2 e 3 LDBEN 9394/96).
O teor do artigo 11 do Acordo Brasil-Santa Sé não faz menção a esta importante questão, que envolve diretamente a oferta, a qualidade e a pertinência da disciplina de Ensino Religioso, a habilitação e a admissão de seus professores na escola pública.
03. O QUE O ACORDO ALTERA NO ENSINO RELIGIOSO BRASILEIRO?
É importante lembrar que o Ministério da Educação e Cultura – MEC se posicionou contrário à redação do art. 11 do Acordo Brasil-Santa Sé. Em junho, a Coordenadoria de Ensino Fundamental do MEC disse que o acordo fere a legislação, uma vez que esta não menciona nenhuma fé específica e veda o proselitismo. Isto foi também noticiado no Jornal A Folha de S. Paulo no dia 08/09/2009.
Existe no texto do artigo 11 do Acordo, entre vírgulas, a expressão: "católico e de outras confissões religiosas". Estes argumentos até poderão ser utilizados por quem gostaria de defender a criação de um Ensino Religioso confessional, entretanto, estas modalidades de Ensino Religioso: confessional e interconfessional foram alteradas pela Lei nº. 9475/97, que passou pelo Congresso Nacional e foi sancionada pelo então Presidente da República,
Portanto, educador(a), o Ensino Religioso permanece na perspectiva da Escola, ou seja, de acordo com o artigo 210 da Constituição Brasileira e o artigo 33 da LDBEN (alterado pela Lei n° 9.475/1997), que legisla como e por quem deverá ser desenvolvido nas escolas brasileiras. A Legislação Brasileira para permanece inalterada!
04. QUAL A DIFERENÇA ENTRE O ENSINO RELIGIOSO DA LEI N° 9.475/1997 DO ENSINO RELIGIOSO PROPOSTO PELO ACORDO BRASIL-SANTA SÉ?
O Ensino Religioso de acordo com a Lei n° 9.475/1997 e Resolução do Conselho Nacional de Educação n° 2/1998 é estabelecido como área de conhecimento, a partir da escola e não das confissões religiosas e tem como objeto de estudo o fenômeno religioso. Os estados e municípios já se posicionaram quando estadualizaram a Lei nº 9.475/97 através de pareceres, resoluções e decretos.
Independente do posicionamento ou da opção religiosa, os educandos são educados para a vivência coerente de um projeto de vida profundamente humano, pautado pelo conhecimento e pelo respeito à diversidade cultural e religiosa mundial. O Ensino Religioso expresso no artigo 11 do Acordo é ofertado como doutrina de cada confissão religiosa na perspectiva ideológica de conversão, em que o professor está sob a tutela da autoridade religiosa à qual pertence. Neste caso, o Estado teria que ofertar o Ensino Religioso de acordo com todas as religiões dos educandos que se encontram em cada sala de aula, inviabilizando economicamente e pedagogicamente o cotidiano da escola, além de ferir a Constituição Brasileira, que veda o pagamento de honorários a serviços de cunho religioso confessional em lugares públicos.
O estudo da diversidade do fenômeno religioso de matriz indígena, africana, oriental e semita/ocidental em nenhum momento oferece uma leitura folclórica da religião, especialmente por compreender de modo científico e respeitoso a multiplicidade da manifestação religiosa nas sociedades.
Submeter o(a) educador(a) que, desde 1997, vem sendo admitido pelos sistemas de ensino municipal ou estadual, segundo as normativas pedagógicas e educacionais vigentes, aos reclames das instituições religiosas, é dar razão aos grupos sociais que exigem a exclusão deste componente curricular.
05. QUEM É O PROFESSOR PARA GARANTIR ESTA DISCIPLINA NA PERSPECTIVA DA ESCOLA EM UM ESTADO LAICO?
Para atender a demanda de um profissional devidamente habilitado para ensinar-aprender-ensinar pedagogicamente a diversidade do fenômeno religioso, foram criados a partir de 1996, Cursos de Ciências da Religião-Licenciatura em Ensino Religioso, que buscam formar um profissional com a perspectiva da leitura do fenômeno religioso no contexto escolar e social. Por este motivo, pretender transformar esta licenciatura em bacharelado de Teologia é contrapor a legislação brasileira que explicita que, para formar os profissionais da educação para a Educação Básica, o seja feito em forma de cursos de licenciatura plena, de acordo com as suas respectivas áreas de conhecimento (LDB, art. 62).
Estados da Federação como Santa Catarina, Minas Gerais, Maranhão, Rio Grande do Norte, Paraíba e Pará tem esta formação desde 1996.
Hoje, dia 15 de outubro de 2009 iniciamos o ANO BRASILEIRO DO ENSINO RELIGIOSO. Iniciamos o tempo de rever, celebrar e planejar o nosso trabalho e a nossa luta como PROFESSORES DE UMA ÁREA DO CONHECIMENTO EM PERMANENTE (RE)CONSTRUÇÃO!!!
Parabéns a todos(as) pela passagem de nosso dia!
Atenciosamente,
Coordenação do Fórum Nacional Permanente de Ensino Religioso – FONAPER
Diretoria da Associação dos Professores de Ensino Religioso do Estado de Santa Catarina – ASPERSC
Faculdades EST (São Leopoldo/RS)
Grupo de Pesquisa Ethos, Alteridade e Desenvolvimento – GPEAD/FURB
Grupo de Pesquisa Educação e Religião – GPER
Curso de Ciências da Religião – Licenciatura em Ensino Religioso da Universidade Regional de Blumenau/FURB
Acessado em 16/10/2009 no sítio Diversidade Religiosa. Todas as modificações posteriores são de responsabilidade do autor original da matéria.
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