Disciplina - Ensino Religioso

Ensino Religioso

15/10/2013

Liberdade religiosa é tema de pesquisa

Por: Erica Lima

A liberdade religiosa pressupõe o direito fundamental de crer naquilo que se deseja crer, de adotar ou não uma religião, de mudar de uma identidade religiosa para outra e de afirmar perante a sociedade a sua crença. Além disso, implica no direito ao culto e às atividades religiosas, assegurando a dignidade e a proteção da pessoa humana e o pluralismo. No entanto, são muitas as situações em que pode haver conflitos entre o sistema normativo jurídico e o religioso: curas milagrosas x vedação ao charlatanismo, circuncisão x integridade corporal, sacrifícios de animais x legislação ambiental. “Nem sempre a convivência entre esses sistemas normativos é fácil”, afirma o juiz de direito Thiago Massao Cortizo Teraoka, em sua tese de doutorado A Liberdade Religiosa no Direito Constitucional Brasileiro, defendida na Faculdade de Direito da USP.

A Constituição Federal de 1988, entre outros documentos normativos, prevê a liberdade de crença e de culto. Seu Art. 5º, inciso VI, estabelece que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”. Essa liberdade tem como princípio a separação entre Igreja e Estado. “É o respeito e o princípio da não-intromissão do Estado (e de suas normas jurídicas) na religião, e vice-versa”, explica Teraoka. Todavia, de acordo com a pesquisa, no Brasil a separação não é absoluta. Os dispositivos da Carta Magna acabam por revelar que o constituinte originário (aquele que estabelece a Constituição de um novo Estado) entendeu que a religião tem um valor positivo na formação pessoal.

Segundo o magistrado, a dificuldade do tema “liberdade religiosa” advém da aplicabilidade prática do mesmo mandamento. “Tanto o Estado como a religião possuem regras próprias de conduta e, nesse sentido amplo, produzem normas”, comenta. Muitas vezes, é possível conciliar essas normas. Por exemplo, a vida é um bem jurídico tutelado pelo Art. 121 do Código Penal brasileiro, cujo caput se refere ao crime de homicídio simples. A inviolabilidade do direito à vida também é estabelecida pelo mandamento religioso judaico-cristão “não matarás”. Então, em ambos os casos, as normas — jurídica e religiosa — dispõem igualmente sobre o mesmo objeto: a vida. Contudo, quando o assunto são as chamadas “curas espirituais”, as normas entram em conflito. A pesquisa relata que “as curas espirituais normalmente ocorrem em reuniões religiosas, expressão da liberdade constitucional de culto”. Porém, como não são reconhecidas como “tratamentos de saúde” pela ciência atual, “poderá haver a subsunção, em tese, das curas espirituais aos tipos penais do estelionato, do curandeirismo e do charlatanismo”.

É importante salientar que, sob o ângulo da pesquisa, o âmbito do Direito deve prevalecer. O estudo, segundo o próprio autor, é laico e isento de discussões doutrinárias, ele trata tão-somente dos aspectos jurídicos relacionados à liberdade religiosa no país. Entretanto, não se pode afirmar que todas as regras jurídicas, em todas as ocasiões, prevalecem sobre as determinações religiosas. “Para solucionar as questões relacionadas à liberdade religiosa será necessário observar o espaço e a liberdade conferidos às religiões no ordenamento jurídico brasileiro”, esclarece o juiz. E, como direito fundamental garantido pela Constituição, a liberdade religiosa acaba “indicando caminhos a serem adotados pelo legislador e pelo intérprete”, impondo que “toda legislação seja interpretada de modo a permitir a liberdade mais ampla possível”.

Esta notícia foi publicada no site AUN - Agência Universitária de Notícias em 11 de Outubro de 2013. Todas as informações nela contidas são de responsabilidade do autor.
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